Legislação da Água Mineral no Brasil
Você sabia que a água mineral é um bem mineral, mas por haver consumo humano é classificada como alimento? Sendo um alimento é sujeita à fiscalização por órgão de saúde, e o dispositivo legal que as rege é o Código de Águas Minerais de 1945 e a Resolução CNRH nº 76 de 16 de outubro de 2007. Essa última estabelece as diretrizes gerais para integração entre a gestão de recursos hídricos e a gestão de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa ou destinadas a fins balneários.
O arcabouço legal para a gestão e a fiscalização da água mineral no Brasil está vinculado à órgãos federais de três ministérios:
- Agência Nacional de Mineração, subordinada ao Ministério de Minas e Energia - ANM/MME;
- Conselho Nacional de Recursos Hídricos, subordinado ao Ministério do Meio Ambiente - CNRH/MMA; e
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária, subordinada ao Ministério da Saúde - Anvisa/MS.
Cada um desses órgão tem sua função específica. A gestão e a fiscalização da água na fonte cabem à ANM em articulação com o CNRH; e a fiscalização da água engarrafada cabe à Anvisa.
O órgão gestor das águas subterrâneas classificadas como minerais ou potáveis de mesa é a ANM, a qual, com a finalidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos da outorga e fiscalização das concessões de água mineral, emitiu a portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009: Norma Técnica 001/2009 - Especificações Técnicas para o Aproveitamento das Águas Minerais e Potáveis de Mesa.
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- Portaria nº 374 de 1º de outubro de 2009: Norma Técnica 001/2009 - Especificações Técnicas para o Aproveitamento das Águas Minerais e Potáveis de Mesa
Esses são os instrumentos legais que amparam a Portaria 374:
- Código de Águas Minerais - Decreto-Lei nº 7.841 de 08 de agosto de 1945.
- Código de Mineração - Decreto-Lei nº 227 de 1967.
- Lei nº 6.726 de 21 de novembro de 1979.
- Portaria do DNPM nº 231 de 31 de julho de 1998;
- NBR 12212-2006, NBR 12244-2006, NBR 14222-2005, NBR 14328-1999, NBR 14638-2001 e NBR 14637-2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
- Manual de Operação e Manutenção de Poços - DAEE - Capítulo IV - 3ª edição/Dez.2007/SP.
- Resoluções da Diretoria Colegiada - RDC e Portarias da ANVISA/MS referentes à Água Mineral.
- Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - Resolução CNRH Nº 76 de 16/10/2007.
A classificação de uma água como mineral requer estudos in loco nas fontes hidrominerais, coleta de amostras e realização de análises químicas e físico-químicas para determinar a sua composição e potabilidade.
A Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018, estabelece instruções sobre análises oficiais de fontes de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários.
Esta portaria, em seu art. 4º, estabelece que as análises oficiais deverão ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises Minerais - Rede LAMIN do Serviço Geológico do Brasil - SGB, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela CPRM.
Rede LAMIN do SGB
A Rede LAMIN dispõe de uma estrutura descentralizada para o atendimento às demandas da água mineral, com laboratórios no estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Pernambuco e Amazonas.Água Mineral - Alimento
Quando a água mineral é engarrafada para consumo humano ela se transforma em um alimento e, como tal, é fiscalizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e pelas vigilâncias sanitárias estaduais e municipais, através das resoluções RDC Anvisa 717/2022 e Instrução Normativa Número 60 de 2019 da Anvisa.- RDC Anvisa 717/2022 - Dispõe sobre os requisitos sanitários das águas envasadas e do gelo para consumo humano.
- RDC 331 de 2019 - Estabelece padrões Microbiológicos para Alimentos.
A Anvisa define "água mineral natural" com sendo "a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as flutuações naturais". E define "água natural" como sendo "a água obtida diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas. É caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água mineral natural. O conteúdo dos constituintes pode ter flutuações naturais".
A qualidade da água de consumo e o Decreto n. 5.440
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